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REsp 202303658167 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2103808
- Registro
- 202303658167
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação da recorrente, sustentando violação aos artigos 4º, 6º,
46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e às Súmulas 93 do
STJ e 121 do STF, alegando falta de pactuação expressa da
capitalização mensal de juros e abusividade na taxa de juros
contratada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização
mensal de juros e a cobrança de tarifas bancárias sem especificação
dos critérios violam o dever de informação e configuram prática
abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos
celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente
pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ.
4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em
situações excepcionais, quando comprovada a abusividade que coloca o
consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, §1º,
do Código de Defesa do Consumidor.
5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do
relacionamento contratual, conforme a Súmula 566 do STJ, e a
contratação de seguro prestamista deve ser facultativa, conforme o
Tema 972 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.