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HC 202503897411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1041853
- Registro
- 202503897411
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. PROVAS DERIVADAS.
1. De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera
existência de notícia-crime a respeito da ocorrência de tráfico de
drogas em determinado imóvel é insuficiente para conformar justa
causa para a realização de busca domiciliar sem autorização
judicial; no caso, porém, o ingresso dos policiais militares foi
autorizado por uma das moradoras da chácara, de maneira que fica
prejudicada a apreciação da existência de fundadas razões para o
ingresso forçado no local.
2. O consentimento da moradora para o
ingresso dos policiais no imóvel foi considerado válido, mesmo sem
registro por escrito ou por outro meio idôneo, pois o crime ocorreu
antes que se tivesse firmado o entendimento jurisprudencial nesse
sentido.
3. Além disso, não há elementos suficientes nos autos que
infirmem a existência ou a validade do consentimento dado pela
moradora para a entrada dos policiais no imóvel.
4. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.