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HC 202503897411 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1041853
Registro
202503897411
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. PROVAS DERIVADAS. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera existência de notícia-crime a respeito da ocorrência de tráfico de drogas em determinado imóvel é insuficiente para conformar justa causa para a realização de busca domiciliar sem autorização judicial; no caso, porém, o ingresso dos policiais militares foi autorizado por uma das moradoras da chácara, de maneira que fica prejudicada a apreciação da existência de fundadas razões para o ingresso forçado no local. 2. O consentimento da moradora para o ingresso dos policiais no imóvel foi considerado válido, mesmo sem registro por escrito ou por outro meio idôneo, pois o crime ocorreu antes que se tivesse firmado o entendimento jurisprudencial nesse sentido. 3. Além disso, não há elementos suficientes nos autos que infirmem a existência ou a validade do consentimento dado pela moradora para a entrada dos policiais no imóvel. 4. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.