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AgRg nos EDcl no HC 202502274671 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1013505
Registro
202502274671
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR INVERSÃO DO RITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONCEDIDO. INVERSÃO DO RITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS MANTIDOS. 1.A decisão agravada enfrentou três capítulos autônomos e independentes: nulidade por inversão do rito, desclassificação para posse de drogas para consumo próprio e minorante do tráfico privilegiado. 2. As razões do agravo regimental não impugnaram de forma integral os fundamentos do segundo e terceiro pedidos, os quais não merecem ser conhecidos. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A inversão do rito não enseja nulidade quando a defesa prévia é oferecida antes da audiência de instrução e julgamento. Entendimento conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.