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AgRg nos EDcl no HC 202502274671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013505
- Registro
- 202502274671
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR INVERSÃO DO RITO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA 182/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONCEDIDO. INVERSÃO DO RITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS MANTIDOS.
1.A decisão agravada
enfrentou três capítulos autônomos e independentes: nulidade por
inversão do rito, desclassificação para posse de drogas para consumo
próprio e minorante do tráfico privilegiado.
2. As razões do agravo
regimental não impugnaram de forma integral os fundamentos do
segundo e terceiro pedidos, os quais não merecem ser conhecidos.
Incidência da Súmula 182/STJ.
3. A inversão do rito não enseja
nulidade quando a defesa prévia é oferecida antes da audiência de
instrução e julgamento. Entendimento conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental parcialmente
conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.