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AgRg no AREsp 202503190583 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3033187
- Registro
- 202503190583
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA
PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA
DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DOS ELEMENTOS INCONTROVERSOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO.
1. Nos
crimes praticados na clandestinidade, especialmente no contexto de
violência doméstica e familiar, a palavra da vítima deve receber
especial consideração, a fim de promover a devida tutela ao bem
jurídico protegido pela norma incriminadora.
2. A partir da
exclusiva revaloração jurídica dos elementos incontroversos
consignados no acórdão recorrido - notadamente o depoimento firme e
coerente da vítima e os depoimentos das testemunhas que, momentos
após o fato, confirmaram o relato da ofendida -, é possível concluir
que estão presentes elementos suficientes para demonstrar a prática
do crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na
forma do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, sem que haja
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Agravo
regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial nos termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.