← Jurioteca

AgRg no AREsp 202503190583 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3033187
Registro
202503190583
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS ELEMENTOS INCONTROVERSOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes praticados na clandestinidade, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima deve receber especial consideração, a fim de promover a devida tutela ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora. 2. A partir da exclusiva revaloração jurídica dos elementos incontroversos consignados no acórdão recorrido - notadamente o depoimento firme e coerente da vítima e os depoimentos das testemunhas que, momentos após o fato, confirmaram o relato da ofendida -, é possível concluir que estão presentes elementos suficientes para demonstrar a prática do crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, sem que haja necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.