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HC 202504175310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1046740
- Registro
- 202504175310
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE ASSOCIATIVA. DURAÇÃO
PROPORCIONAL DA PRISÃO PROVISÓRIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
CASO COMPLEXO.
1. A prisão preventiva do paciente foi decretada
validamente para a garantia da ordem pública, em razão da sua
periculosidade, evidenciada pelas circunstâncias concretas das
infrações penais, incluindo indícios de atuação como batedor no
transporte de drogas para associação criminosa e emprego de arma de
fogo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece
a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública em
casos de emprego de armas de fogo no comércio ilegal de drogas e
para fazer cessar as atividades de integrantes de associação
criminosa.
3. A contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão
preventiva não se limita ao tempo decorrido desde a prática do
crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a
medida cautelar.
4. A duração da prisão preventiva deve ser avaliada
dentro dos limites da razoabilidade, considerando a complexidade do
caso, o número de acusados e defensores.
5. O processo tem tido
tramitação regular primeira instância e o tempo de prisão
provisória, de pouco mais de um ano, guarda proporcionalidade com a
pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de
condenação, não configurando excesso de prazo.
6. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.