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HC 202503386402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1033082
- Registro
- 202503386402
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
REGRA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. RÉU
CITADO POR EDITAL ANTES DA LEI N. 9.271/1996. PACTO DE SÃO JOSÉ DA
COSTA RICA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO.
1. A intimação por edital da decisão de pronúncia é
inaplicável quando o réu foi citado por edital antes da vigência da
Lei n. 9.271/1996, por violar o direito ao conhecimento pessoal da
acusação assegurado pelo art. 8º, 2, b, do Pacto de São José da
Costa Rica (Decreto n. 678/1992), em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 152.527/MG; HC
n. 196.237/AC; HC n. 172.382/RJ) e da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (HC n. 113.723/MS).
2. Reconhecida a nulidade da
intimação por edital da pronúncia, impõe-se a anulação da ação penal
desde a decisão de pronúncia, com a anulação da sentença
condenatória.
3. Na renovação do julgamento, é vedada a reformatio
in pejus, não sendo possível impor pena superior à já aplicada na
sentença anulada, conforme precedentes.
4. Caso em que o paciente,
citado por edital, foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso
no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, após intimação por edital da
decisão de pronúncia. A revisão criminal foi julgada improcedente
pelo Tribunal estadual, que reputou válida a intimação por edital da
pronúncia com fundamento no art. 420, parágrafo único, do Código de
Processo Penal e na preclusão da nulidade.
5. Considerando que a
tese da necessidade de intimação foi suscitada na primeira vez em
que o paciente tomou ciência da acusação e constituiu advogado,
quando já tinha sido expedido mandado de prisão para cumprimento da
pena, não há falar em preclusão nem em nulidade de algibeira.
6. Na
espécie, a prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena em
concreto de 12 anos de reclusão (art. 109, II, do CP), tomando como
último marco interruptivo a decisão de pronúncia proferida em
20/3/1996 (art. 117, II, do CP), evidenciando-se o decurso de lapso
superior a 16 anos.
7. Ordem concedida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.