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AREsp 202402081387 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2663378
Registro
202402081387
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA E REVELIA. VALIDADE DO ATO SEM CONFIRMAÇÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação da via para análise de normas infralegais. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes, danos materiais e morais e multa contratual, em razão de alegada exclusividade contratual e práticas comerciais ilícitas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais. 4. A Corte de origem anulou o processo desde o decreto de revelia por vício de intimação da revel sem advogado cadastrado (necessidade de publicação em órgão oficial) e afastou a nulidade da citação eletrônica por aplicar a lei vigente ao tempo do despacho citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação eletrônica sem confirmação em três dias úteis é nula à luz do art. 246 do CPC e da Lei n. 14.195/2021; (ii) saber se a decretação de revelia fundada em citação tácita afronta o devido processo legal, impondo a devolução do prazo para contestação, à luz do art. 7º do CPC; e (iii) saber se deve incidir a lei vigente ao tempo da consumação da citação ou a do despacho citatório, conforme o art. 14 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos processuais: a citação eletrônica instaurada sob a Lei n. 11.419/2006 não se submete ao § 1º-A do art. 246 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021. 7. A revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese relativa ao art. 7º do CPC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos processuais para afastar a incidência do § 1º-A do art. 246 do CPC a ato citatório instaurado sob a Lei n. 11.419/2006. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 7º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 7º, 14, 85 § 11, 246, 346; Lei n. 11.419/2006, art. 5º § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 284.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.