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AREsp 202402448700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2684733
- Registro
- 202402448700
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO E ANGULARIZAÇÃO DA LIDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por estar
o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça;
2. A controvérsia trata de ação de arbitramento de honorários
sucumbenciais em decorrência da extinção, sem resolução do mérito,
de ação de partilha por cancelamento da distribuição por não
recolhimento de custas iniciais;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de arbitramento de honorários;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o comparecimento
espontâneo do réu supre a citação e angulariza a relação processual,
com violação do art. 239, § 1º, do CPC; (ii) saber se há violação
do art. 80, § 11, do CPC quanto à responsabilização processual e à
condenação em honorários; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais em
cancelamento da distribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC,
não angulariza a relação processual e não autoriza a condenação em
honorários sucumbenciais, sendo irrelevante o comparecimento
espontâneo do réu. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em caso de cancelamento da distribuição por
não recolhimento de custas iniciais, não há condenação em honorários
sucumbenciais, ainda que haja comparecimento espontâneo do réu.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83
do STJ impede o conhecimento por divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 § 1, 80 § 11, 85 §
2, 85 § 11, 290, 485 IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.201.927/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ,
REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, Súmula n. 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.