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AREsp 202501986573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2952184
- Registro
- 202501986573
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por óbice de reexame de fatos e provas e inadequação
quanto à interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação da
Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em
execução de título extrajudicial sobre a penhora de percentual dos
rendimentos do executado.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a
penhora sobre os proventos, assentando inexistir comprometimento da
subsistência digna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de verba
remuneratória inferior a cinquenta salários-mínimos viola o art.
833, caput e § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à impenhorabilidade de verbas salariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A orientação do STJ admite, em caráter excepcional, a
relativização da impenhorabilidade salarial quando preservada a
subsistência, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
2. A revisão da conclusão sobre a subsistência digna demanda reexame
do acervo fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7
do STJ.
3. A inadmissão do recurso especial em virtude de óbices sumulares
prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo tema pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte acerca da relativização da impenhorabilidade salarial. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto à
preservação do mínimo existencial. 3. A incidência de óbice sumular
prejudica o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 caput, § 2º, 85 §
11; CF, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, EDcl
nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgados em 24/5/2019; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.