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AREsp 202401932015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2654027
- Registro
- 202401932015
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA E DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA DO DEPÓSITO
(PAGAMENTO OU GARANTIA) E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
à violação dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do
dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em ação
de cobrança cumulada, subsidiariamente, com arbitramento de
honorários advocatícios, discutindo-se a natureza do depósito
judicial e a incidência de encargos.
3. A Corte de origem providenciou o agravo de instrumento para
afastar a incidência de juros sobre juros e determinou a remessa dos
autos à contadoria, sem reconhecer o depósito como pagamento, mas
apenas como garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 520 do CPC diante da conclusão de que o depósito realizado em
cumprimento provisório seria mera garantia, ainda que o levantamento
exigisse caução; (ii) saber se houve violação do art. 521,
parágrafo único, do CPC porque a exigência legal de caução não
descaracterizaria o depósito como pagamento; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à natureza do depósito judicial e
à não incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência do STJ que interpreta de forma restritiva
o pagamento do art. 523, § 1º, do CPC, reconhecendo que depósito
condicionado à impugnação configura garantia, não pagamento,
inexistindo violação dos arts. 520 e 521, parágrafo único, do CPC.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial resta prejudicada
porque a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
dominante do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Depósito judicial realizado em cumprimento
provisório de sentença com condicionantes ao levantamento e com
apresentação de impugnação configura garantia do juízo, não
pagamento voluntário, nos termos da interpretação restritiva do art.
523, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A
incidência da Súmula n. 83 do STJ prejudica a análise do dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, parágrafo
único, 523, § 1º, 525, caput, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º
e 2º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.880.591/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n.
2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 30/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.