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AREsp 202502218760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966003
- Registro
- 202502218760
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 , § 1º, III e IV, e 1.022, II, do
CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
3. "A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa
jurídica, mesmo nos casos de falência, somente é adequada quando for
comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos
processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de
recursos em favor de pessoas jurídicas" (REsp n. 1.981.461/AC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.