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AREsp 202401910758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2652316
- Registro
- 202401910758
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS, TABELA PRICE E SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 246,
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de
violação dos arts. 6º, 317 e 397 do Código Civil e 6º, V, do Código
de Defesa do Consumidor.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e
venda de imóvel com alienação fiduciária envolvendo pedido de
perícia contábil, alegação de capitalização mensal de juros e
anatocismo na Tabela Price e substituição do IGP-M pelo IPCA por
onerosidade excessiva superveniente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos com resolução de mérito, fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa e suspendeu a exigibilidade em razão da justiça
gratuita.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; afastou o
cerceamento de defesa com fundamento no art. 355, I, do CPC; reputou
válidas as cláusulas de Tabela Price, juros de 1% ao mês e reajuste
pelo IGP-M; e majorou os honorários para 15% sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão
das cláusulas e a substituição do IGP-M pelo IPCA por onerosidade
excessiva superveniente; (ii) saber se houve cerceamento de defesa
pelo indeferimento de perícia contábil; e (iii) saber se é lícita a
capitalização mensal de juros e o uso da Tabela Price em contrato
com incorporadora, bem como se há prequestionamento suficiente da
matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As conclusões do acórdão recorrido, fundadas em matéria
fático-probatória e interpretação contratual, harmonizam-se com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do
STJ), atraindo também os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O cerceamento de defesa foi afastado pela suficiência do contrato
e do laudo apresentado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo
inviável o reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).
8. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura
anatocismo.
9. A tese sobre a natureza não financeira da contratada carece de
prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ
quando as conclusões do acórdão recorrido harmonizam-se com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e há necessidade de
interpretação contratual e de matéria fático-probatória. 2.
Aplica-se o art. 355, I, do CPC, sendo legítimo o julgamento
antecipado sem perícia, diante da suficiência das provas. 3. A
Tabela Price não enseja, por si só, a incidência de juros sobre
juros. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF por ausência de
prequestionamento quanto à natureza não financeira da contratada e à
capitalização mensal de juros".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 355, I;
CC, arts. 591, 317, 393, 421, 422 e 478; Lei n. 10.931/2004, art.
46; Lei n. 4.380/1964, arts. 6º e 15-A; Medida Provisória n.
2.170-36/2001, art. 5º; CF, arts. 105, III, a, e 5º, XXXIV, XXXV e
LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 751.655/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.