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AgInt no AREsp 202402160039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2668169
- Registro
- 202402160039
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO
A RESPEITO DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. SÚMULAS N. 7 E 83
DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO
PACIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
mantendo a condenação por erro médico, o pensionamento e o quantum
indenizatório fixado a título de danos morais.
2. A parte agravante alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por
suposta omissão do acórdão quanto à proporcionalidade do valor
fixado em danos morais, e sustentou que o valor arbitrado seria
exorbitante, invocando precedentes com valores inferiores.
Argumentou ainda que os exames realizados afastariam o nexo causal e
a culpa, e que a revisão do quantum não demandaria reexame de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
merece provimento para afastar a responsabilidade civil por erro
médico e reduzir o valor da indenização por danos morais,
considerando a proporcionalidade e a razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de omissão quanto à proporcionalidade do valor fixado
em danos morais não foi objeto de discussão no acórdão recorrido,
configurando inovação recursal, vedada em agravo interno.
5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu pela existência de nexo causal entre a conduta do médico
conveniado e o óbito do paciente, bem como pela culpa por imperícia,
o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ para revisão dessa
conclusão.
6. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela
má prestação do serviço médico conveniado está consolidada na
jurisprudência do STJ, conforme precedentes citados.
7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00) foi
considerado proporcional e razoável pela instância ordinária,
atendendo às circunstâncias do caso concreto, não se configurando
irrisório ou exorbitante, o que impede sua revisão em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os pedidos não formulados no recurso
especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na
decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo
interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. A revisão do
valor fixado a título de danos morais somente é admitida em recurso
especial quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não
se verifica no caso concreto. 3. A responsabilidade solidária da
operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço médico
conveniado decorre da relação contratual e está consolidada na
jurisprudência do STJ. 4. A análise de nexo causal e culpa por
imperícia, quando baseada no acervo fático-probatório, atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo sua revisão em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; STJ,
Súmulas n. 7 e 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.917.984/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.