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AREsp 202504109033 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3082957
- Registro
- 202504109033
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Para a jurisprudência do STJ, "com a morte do titular, autorizada
a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a
manutenção das mesmas condições, desde que assumam as obrigações
dele decorrentes" (REsp n. 1.924.496/SP, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2025, DJEN de
4/12/2025).
3. A Corte estadual não divergiu de tal orientação, porque concluiu
que, após o óbito do titular do plano de saúde, na modalidade
coletivo por adesão, a parte recorrida, na condição de dependente,
fazia jus à manutenção do vínculo contratual, mediante a assunção
das obrigações correspondentes.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.