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AREsp 202503818803 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067938
- Registro
- 202503818803
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o
sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode
decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação
de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas
consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. A Corte de origem, na ocasião do julgamento, por considerar
necessários mais esclarecimentos sobre a necessidade do home care
com atendimento de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas
pleiteado pela parte recorrida, acolheu a preliminar de cerceamento
de defesa - por falta da prova técnica que apuraria o cabimento do
referido serviço - sustentada pelo plano de saúde. Modificar tal
entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.