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AREsp 202503201407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3031949
- Registro
- 202503201407
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO DA MULTA
COMINATÓRIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. INCABÍVEL A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão
da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. No caso dos autos, verifica-se que os honorários sucumbenciais
fixados pelo Tribunal de origem são suficientes, observando-se os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não
comportam nova redução.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.