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AREsp 202503304457 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3033186
Registro
202503304457
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ATO IRRECORRÍVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo" (REsp n. 1.837.211/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021). III. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.