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AREsp 202503304457 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3033186
- Registro
- 202503304457
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR. ATO IRRECORRÍVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "com o advento do
Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de
sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de
provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é
consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por
se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente
cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil
(art. 523 do NCPC), impulsionando o processo" (REsp n. 1.837.211/MG,
relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
9/3/2021, DJe de 11/3/2021).
III. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.