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AREsp 202503122605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3023625
- Registro
- 202503122605
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA
N. 284/STF. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a
oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o
conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela inexistência de danos morais indenizáveis
advindos dos descontos bancários indevidos, pois a situação a que a
parte recorrente foi exposta não ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
em recurso especial.
III. Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.