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AREsp 202404253704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791454
- Registro
- 202404253704
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. JUROS E ENCARGOS. DOCUMENTAÇÃO
ESSENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que se alegou violação de dispositivos legais relacionados à
prescrição de saldo devedor, juros e encargos, à caracterização de
cédula de crédito bancário e à ausência de documentos essenciais à
propositura da demanda.
2. O acórdão recorrido concluiu que o saldo devedor não se encontra
consubstanciado em cédula de crédito bancário ou letra de câmbio,
aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I,
do Código Civil. Além disso, entendeu que os juros e encargos seguem
o mesmo prazo prescricional da obrigação principal e que a petição
inicial estava devidamente instruída com documentos que demonstram a
origem da dívida.
3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi
inadmitido com fundamento na ausência de demonstração específica de
violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, saber: (i) se o saldo devedor está
consubstanciado em cédula de crédito bancário, aplicando-se o prazo
prescricional do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra combinado com o
art. 44 da Lei n. 10.931/2004; (ii) se os juros e encargos estão
prescritos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil; e
(iii) se houve insuficiência de documentos essenciais à propositura
da demanda.
III. Razões de decidir
5. A conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de saldo
devedor consubstanciado em cédula de crédito bancário está
fundamentada em análise de cláusulas contratuais e provas, cuja
reavaliação é vedada na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. Os juros e encargos seguem o mesmo prazo prescricional da
obrigação principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ,
sendo inaplicável o prazo do art. 206, § 3º, III, do Código Civil
para cobrança isolada de prestações acessórias.
7. A petição inicial foi considerada devidamente instruída com
documentos que demonstram a origem da dívida, sendo suficiente para
identificar os títulos inadimplidos, conforme entendimento do
Tribunal de origem. Rever essa conclusão demandaria incursão no
campo fático-probatório, vedada na via especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional dos juros e encargos
segue o mesmo prazo da obrigação principal, salvo na hipótese de
cobrança isolada de prestações acessórias. 2. A análise de cláusulas
contratuais e provas que fundamentam a caracterização de saldo
devedor como cédula de crédito bancário é vedada na via especial. 3.
A petição inicial é considerada devidamente instruída quando contém
informações suficientes para identificar os títulos inadimplidos,
sendo vedada a reavaliação de provas na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.
206, § 3º, III e § 5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº
57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.112.737/PR, Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 06.11.2019; STJ, AgInt no
AREsp 1.550.714/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 17.12.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.