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AgInt no AREsp 202502235783 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2967199
Registro
202502235783
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, no contexto dos autos e atento aos limites impostos pelo incidente de exceção de pré-executividade, manifesta-se de forma expressa e clara sobre as questões suscitadas. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A objeção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme enunciado da Súmula 393/STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem, considerando o suporte fático coligido aos autos e natureza propter personam da multa, concluiu que as alegações da parte não demonstravam, de plano, o direito alegado, nem infirmavam a presunção de legitimidade da CDA, e que, nesse contexto, a ilegitimidade passiva arguida demandava dilação probatória, a tanto inadequada a via da exceção de pré-executividade. 5. Inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não se conhece do recurso quando da falta de impugnação de forma específica e pertinente de fundamentos da decisão agravada contra os quais o agravante se insurge, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.