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AREsp 202500408715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2858103
- Registro
- 202500408715
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO
EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de
alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses
em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante
memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas
acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n.
2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda: "ao apresentar os embargos
do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante
declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva
memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à
execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de
30/9/2022).
4. A Corte local entendeu que as alegações do devedor recorrente
sobre o abuso dos encargos bancários, sem a memória de cálculo dos
valores considerados indevidos e sem indicar claramente o montante
supostamente cobrado em excesso pela contraparte, eram insuficientes
para respaldar o pedido para revisar tais valores e, por
conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo,
portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução.
5. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente
neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se
aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto
àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
III. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.