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AREsp 202502076752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2957647
- Registro
- 202502076752
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "[...] 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição
intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921,
III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não
localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo
prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021
alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo
inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso
concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações
promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente
a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme
decidido pelo Tribunal de origem. [...]" (REsp n. 2.188.970/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão
recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de
Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.