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AgInt no AREsp 202502408967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2977479
- Registro
- 202502408967
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROVA.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplicam os óbices utilizados pela Presidência. Novo exame
do recurso.
3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024).
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
6. "Com base na teoria da aparência, consolidada na jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a intimação
de pessoa jurídica realizada por via postal, quando a
correspondência é entregue em seu endereço e recebida por pessoa
que, sem qualquer ressalva, se apresenta como habilitada para tal
fim [...]" (AgInt no AREsp n. 2.841.108/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de
18/11/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. Dispositivo
7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.