← Jurioteca
AgInt no AREsp 202501356472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2912369
- Registro
- 202501356472
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica(m) o(s) óbice(s) utilizado(s) pela Presidência.
Novo exame do recurso.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. "A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível
diante de alegação concreta do devedor sobre circulação,
inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução
com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do
débito" (AREsp n. 3.058.020/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de
que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema
BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida"
(AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. Dispositivo
6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.