← Jurioteca
AREsp 202403554439 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2751369
- Registro
- 202403554439
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA E
CONCORRÊNCIA DESLEAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INADEQUAÇÃO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 129 e
130, III, da Lei n. 9.279/1996 e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação cominatória cumulada com pleito
indenizatório em que se discutem abstenção de uso de marca e danos
morais e lucros cessantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários
para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
vigência aos arts. 129 e 130, III, da Lei n. 9.279/1996 ao admitir a
convivência entre "G7 LOG" e "Ge7 LOGÍSTICA"; (ii) saber se o
registro nominativo "G7 LOG" comprova a distintividade do sinal, nos
termos do art. 122 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se são devidos
danos e lucros cessantes pelo uso indevido da marca, à luz dos
arts. 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o uso
indevido configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar,
conforme os arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se é possível, em
recurso especial, reconhecer violação direta ao art. 5º, V e X, da
CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe, em recurso especial, análise de violação direta a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do STF, prevista no art. 102, III, da CF; matéria constitucional
apenas reflexa pode ser apreciada.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre
baixa distintividade, semelhança e confusão de marcas demanda
reexame do conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação desta Corte quanto à marca fraca e à
necessidade de demonstração de confusão ou desvio de clientela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal exige reexame de fatos e provas sobre
distintividade, semelhança e confusão de marcas. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre marca fraca e ausência de
confusão ao consumidor. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de
violação direta a dispositivos constitucionais, ante a competência
do STF, art. 102, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 129,
130, 208, 209, 210; CC, arts. 186, 927; CF, arts. 5º, V, X, 102,
III, 105, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.385.521/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/12/2020; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n.
2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 735.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.