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AREsp 202403170168 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2729324
- Registro
- 202403170168
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NA
IMPUGNAÇÃO POR ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório,
com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação rescisória em previdência privada,
com alegação de erro de fato na fixação do valor indenizatório e
violação manifesta de norma jurídica da LC n. 109/2001.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao
pagamento de danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais.
4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido rescisório;
embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão,
mantendo-se o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato
nos termos do art. 966, VIII, do CPC pela utilização de documento
que não representaria a reserva de pensão por morte; (ii) saber se
houve violação manifesta de norma jurídica, art. 966, VI, do CPC;
(iii) saber se houve afronta ao art. 1º da LC n. 109/2001 quanto à
necessidade de reservas para custeio; e (iv) saber se a decisão
contrariou os arts. 3º, VI, 31, § 1º, e 32 da LC n. 109/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de erro de fato, pois a
matéria foi controvertida e decidida na ação originária e a
pretensão demanda reexame de provas.
7. Não se verifica a alegada violação ao art. 966, V, do CPC,
ausente erro crasso e havendo adequada aplicação da norma, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente
reiteração abusiva ou intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
alegação de erro de fato pressupõe reexame do conjunto
fático-probatório já decidido na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quando afastada a violação manifesta de norma jurídica por
inexistência de erro crasso e por pretensão de rediscutir provas. 3.
Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem demonstração
de insurgência manifestamente protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 966 § 1º, V,
VIII e 1.021 § 4º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 3º VI, 31 § 1º e 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 343; STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.489/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.924.558/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.