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AREsp 202403594820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2752153
- Registro
- 202403594820
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de violação aos arts. n. 1.022 e 489 do
CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese referente
ao art. n. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c reconhecimento de inaplicabilidade da coparticipação,
com pedido de suspensão e limitação da cobrança de coparticipação
nas terapias multidisciplinares, valor da causa de R$ 57.362,10.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para limitar a coparticipação a duas
mensalidades, manter a cobrança parcelada das coparticipações de 9 e
10/2021, rejeitar dano moral e fixar honorários.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitou a
preliminar de extra petita, limitou a coparticipação a duas
mensalidades com base nos arts. n. 6º, V, do CDC e 8º do CPC, e, nos
embargos de declaração, afastou omissão.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. n. 1.022 e 489 do
CPC; (ii) saber se a limitação da cobrança de coparticipação ofende
o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se houve violação
aos arts. n. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC; (iv) saber se
houve violação aos arts. n. 476 e 421, parágrafo único, do Código
Civil; (v) saber se houve violação aos arts. n. 21, 23 e 24 da
LINDB; (vi) saber se houve violação ao art. 170 da Constituição
Federal; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. n. 1.022 e 489 do
CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes no
acórdão recorrido.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
sobre a validade da coparticipação e a limitação por parâmetros de
razoabilidade, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 16,
VIII, da Lei n. 9.656/1998.
8. O reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório é
inviável em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. Matérias fundadas nos arts. n. 21, 23 e 24 da LINDB, 476 e 421 do
Código Civil e 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC não foram
prequestionadas, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
10. A análise de violação ao art. n. 170 da Constituição Federal é
de competência do STF, não cabendo ao STJ conhecer do ponto.
11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação
dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ na análise do recurso pela
alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os
pontos relevantes, afastando violação aos arts. n. 1.022 e 489 do
CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
está conforme a jurisprudência sobre a validade da coparticipação e
a limitação por razoabilidade, em relação ao art. n. 16, VIII, da
Lei n. 9.656/1998. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório.
4. Ausente prequestionamento de teses alegadas no recurso especial,
incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 5. Não cabe ao STJ
examinar alegada violação de dispositivo constitucional. 6. A
análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada ante a
aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ na análise do recurso
especial pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. n. 170;
Lei n. 4.657/1942, arts. n. 21, 23 e 24; Código Civil, arts. n. 476
e 421, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, arts. n. 51, § 1º, II, e
54, § 4º; Lei n. 13.105/2015, arts. n. 1.022 e 489, § 1º, V; Lei n.
9.656/1998, art. n. 16, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, REsp n. 2.001.108/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.