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AREsp 202403127300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725978
- Registro
- 202403127300
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM
DESOCUPAÇÃO SUPERVENIENTE E ENTREGA DE CHAVES. EXTINÇÃO POR PERDA DO
OBJETO, DECISÃO NÃO SURPRESA, PRIMAZIA DO MÉRITO E SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo
único, do CPC.
2. A controvérsia é sobre ação reivindicatória com pedido de imissão
na posse de dois imóveis em que houve desocupação voluntária e
entrega de chaves no curso do processo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu direito real de habitação e condenou a autora a
despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por
perda do objeto; fixou sucumbência recíproca com honorários de 10%
para cada patrono; e acolheu parcialmente embargos para corrigir
erro material do dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à distribuição
dos ônus sucumbenciais, ao direito real de habitação e ao contexto
de pressão psicológica na entrega das chaves; (ii) saber se houve
violação dos arts. 9º e 10 do CPC por decisão surpresa ao extinguir
o processo por perda do objeto; (iii) saber se houve violação do
art. 4º do CPC pela não observância da primazia do julgamento do
mérito; e (iv) saber se houve violação do art. 85, § 10, do CPC pela
aplicação da causalidade, com sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou,
de forma clara e suficiente, a alegada contradição e concluiu que a
desocupação ocorreu apenas após o ajuizamento, evidenciando
causalidade para a ação e afastando vício de omissão ou contradição.
7. Não se configurou decisão surpresa: a extinção por perda do
objeto foi desdobramento natural da entrega voluntária das chaves
após o ajuizamento da ação que visava a desocupação do imóvel,
conforme o art. 485, VI, do CPC. Não há violação do princípio da não
surpresa quando o resultado da lide decorre de desdobramento lógico
e previsível da controvérsia estabelecida, incidindo na espécie a
Súmula n. 83 do STJ.
8. Inexiste violação do art. 4º do CPC, porque, com o objetivo
alcançado no curso da ação, a análise de mérito se tornou inútil; a
perda superveniente do objeto impõe a extinção sem resolução.
9. Mantém-se a sucumbência recíproca à luz do princípio da
causalidade e do art. 85, § 10, do CPC, uma vez reconhecida a
contribuição da agravante para a instauração do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 83 do STJ afasta a alegação de
decisão surpresa quando a extinção por perda do objeto decorre de
entrega voluntária das chaves. 2. Não há violação do art. 1.022 do
CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente a matéria e justificou
a sucumbência recíproca pela causalidade. 3. A perda do objeto
afasta a primazia do julgamento do mérito, legitimando a extinção
sem resolução. 4. O princípio da causalidade autoriza a fixação de
sucumbência recíproca com base no art. 85, § 10, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 4º, 485,
VI, 488, 85, §§ 2º, 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n.
2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.