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AREsp 202403413740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742503
- Registro
- 202403413740
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR; REVISÃO DE BENEFÍCIO; DIFERENÇAS TRABALHISTAS;
COMPENSAÇÃO; ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial por exigir reexame de fatos e provas, pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de similitude
fática, o que prejudicou o dissídio.
2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de
previdência complementar, com inclusão de diferenças remuneratórias
reconhecidas na Justiça do Trabalho no benefício complementar, à luz
dos Temas 955 e 1021 do STJ.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a parte autora em custas e honorários.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar
procedente a demanda, condicionando a revisão à recomposição prévia
e integral das reservas matemáticas, autorizando compensação nos
termos dos arts. 368 e 369 do CC, e invertendo os ônus
sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 85, § 10, e 86, parágrafo único, do CPC quanto à condenação em
custas e honorários, à luz do princípio da causalidade; (ii)
analisar se é inviável a compensação antes da recomposição da
reserva matemática, com fundamento nos arts. 368 e 369 do CC; e
(iii) verificar se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento, diante da ausência de similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 85, § 10, do CPC, porque não houve perda
do objeto, e ao art. 86, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão
reconheceu procedência integral e inversão dos ônus; a revisão
dessas conclusões demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7
do STJ.
7. Não há violação aos arts. 368 e 369 do CC, porque o acórdão
condicionou a revisão à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas e autorizou compensação em liquidação, alinhando-se aos
Temas 955 e 1021 do STJ; incide, ademais, a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois mantido o óbice
de conhecimento pela alínea a e não demonstrada a similitude fática
necessária entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à sucumbência e à
compensação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com os Temas 955 e 1021 do STJ,
afastando alegada violação aos arts. 368 e 369 do CC. 3. O dissídio
jurisprudencial resta prejudicado pela ausência de similitude fática
e pela manutenção do óbice de conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
85, § 10, § 11, 86, parágrafo único; CC, arts. 368, 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.