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AREsp 202403147670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2726471
- Registro
- 202403147670
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice aplicado à
alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança de
dívida de contratos bancários, com constituição de título executivo
judicial e condenação dos embargantes ao pagamento de custas e
honorários.
3. A sentença julgou procedente a ação quanto ao contrato Cheque
Empresa Caixa n. 0368.003.00003110-7, rejeitou os embargos,
extinguiu sem resolução de mérito a cobrança atinente ao contrato n.
14.0368.704.0000555-86 e em relação à ré, e condenou o réu ao
pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da
dívida.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da
justiça por inexistência de presunção de hipossuficiência pelo
patrocínio da Defensoria Pública e majorou os honorários para 12%
com base no § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 98 do CPC
garante a gratuidade e se é indevido o indeferimento de plano sem
oportunizar comprovação da hipossuficiência; (ii) saber se os arts.
99, §§ 2º e 3º, do CPC exigem prévia intimação para comprovação
antes do indeferimento; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O patrocínio pela Defensoria Pública, inclusive como curadora
especial, não presume hipossuficiência nem autoriza automaticamente
a concessão da gratuidade, devendo observar os requisitos legais.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a pretensão demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ.
8. A inadmissão pela alínea a, por incidência de óbices sumulares
sobre a mesma tese, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta
Corte. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da hipossuficiência e
dos elementos fático-probatórios utilizados para indeferir a
gratuidade da justiça. 3. A inadmissão do recurso especial pela
alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do
dissídio pela alínea c quando versar sobre a mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º, 1.072
III, 85 § 11, 282 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.602/SE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 986.631/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.140.343/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.511.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.