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AREsp 202400087880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2547647
- Registro
- 202400087880
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM BAIXA DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE DO
CREDOR HIPOTECÁRIO E CANCELAMENTO DO GRAVAME. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração específica de violação dos arts. 221 e 265 do CC e dos
arts. 250 e 251 da Lei n. 6.015/1973, por incidência da Súmula n. 7
do STJ, por ausência de comprovação do dissídio nos moldes do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e por falta
de similitude fática entre os julgados.
2. A controvérsia versa sobre adjudicação compulsória com outorga de
escritura definitiva livre de ônus, com baixa da hipoteca
registrada sobre a unidade adquirida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
quanto à construtora, para outorgar a escritura definitiva livre de
ônus, e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao
banco.
4. A Corte de origem reformou para reconhecer a legitimidade passiva
do credor hipotecário, condenando-o à baixa do gravame, e fixou
honorários de 10% do valor atualizado da causa; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
265 do CC ao reconhecer a legitimidade passiva do banco e impor a
baixa da hipoteca, apesar de a solidariedade não se presumir e
inexistir vínculo contratual entre comprador e instituição
financeira; (ii) saber se há violação dos arts. 250 e 251 da Lei n.
6.015/1973 ao impor ao credor hipotecário a baixa do gravame, em vez
de limitar sua responsabilidade à autorização expressa ou termo de
quitação; (iii) saber se há violação do art. 221 do CC, pois
instrumento particular não registrado não produziria efeitos perante
o credor hipotecário; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial em razão de decisão do TJSC sobre a baixa de
hipoteca pelo credor hipotecário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca firmada entre a
construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa
de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do
imóvel, impondo a inclusão do credor hipotecário no polo passivo
para viabilizar o levantamento do gravame e a outorga da escritura
definitiva.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea a e, por consequência,
prejudica o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca
em favor do agente financeiro não é oponível ao adquirente que
quitou o preço, impondo-se a participação do credor hipotecário para
o cancelamento do gravame e a outorga da escritura. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: harmonizado o acórdão recorrido com a
orientação do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial por
divergência e pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 221, 265; Lei n.
6.015/1973, arts. 250, 251; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 308, 83; STF,
Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.089.254/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.432.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,
AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.