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AREsp 202403232096 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2732689
- Registro
- 202403232096
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE FRETE. PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022,
II, do CPC e por deficiência na instrução e fundamentação quanto às
teses tidas por omissas.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de diárias
adicionais de frete relativas à passagem de fronteira e perdas e
danos; o valor da causa foi fixado em R$ 3.347.606,12.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a substituição do
polo ativo, rejeitou a prescrição, julgou parcialmente procedente
para condenar ao pagamento de 1.268 diárias, indeferiu perdas e
danos e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou integralmente para declarar a
prescrição, indeferiu a substituição processual, admitiu a
cessionária como assistente litisconsorcial e fixou honorários em
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica a
prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial de 1850 às cobranças
de frete; (ii) saber se incidem os arts. 205 e 206, § 5, I, do
Código Civil quanto aos prazos decenal ou quinquenal; (iii) saber se
é aplicável a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil;
(iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação
dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a aplicação dos prazos
prescricionais do Código Civil de 2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC
quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e
fundamentado, as questões relevantes do processo.
7. A pretensão está inteiramente prescrita: os créditos anteriores
ao CC/2002 sujeitam-se à prescrição ânua do art. 449 do Código
Comercial, e, quanto às faturas de 2002, o prazo quinquenal do art.
206, § 5º, I, do CC se exauriu antes do ajuizamento, computando-se o
tempo já decorrido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ
8. A alegada divergência jurisprudencial não subsiste, porque o
acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto à
prescrição aplicável aos contratos de transporte terrestre de
cargas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1, IV, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta as
questões essenciais de forma clara e fundamentada. 2. As cobranças
de frete relativas a período anterior à vigência do Código Civil de
2002 sujeitam-se à prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial
de 1850, e, para faturas de 2002, incide o prazo quinquenal do art.
206, § 5, I, do Código Civil, com cômputo do tempo já decorrido,
estando a demanda proposta após o termo final. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ. 3. Não se reconhece o dissídio quando o acórdão
recorrido se encontra em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV;
CC, arts. 205, 206 § 5 I, 2.028; Código Comercial, art. 449.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.448.785/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/10/2021; STJ, REsp n. 1.082.635/MA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.