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AREsp 202304357962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2541270
- Registro
- 202304357962
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS E
COBRANÇA DO ECAD. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO ENQUADRAMENTO (USUÁRIO
PERMANENTE E EVENTUAL) E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF, não impugnação de
fundamento autônomo e prejudicialidade do dissídio por incidência de
enunciado sumular; o agravante sustenta o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia envolve ação de cumprimento de preceito legal
cumulada com indenização por perdas e danos para cobrança de
direitos autorais por uso como usuária permanente e em eventos
esporádicos. O valor da causa foi fixado em R$ 32.882,99.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos da inicial, declarou inexigíveis os boletos como usuária
eventual e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação, afirmou a impossibilidade de duplo
enquadramento e majorou honorários para 11%; embargos de declaração
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, contradição e falta de
fundamentação quanto ao art. 31 da Lei n. 9.610/1998, em afronta ao
art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 28, 29, VIII, d e e, 31 e
68, §§ 2º-4º, da Lei n. 9.610/1998 exigem autorização e retribuição
específicas para eventos esporádicos, distintas do regime de usuária
permanente; (iii) saber se os arts. 4º, 5º e 7º da Lei n.
9.610/1998 foram desrespeitados quanto ao enquadramento e à tutela
autoral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp
703.368/PR sobre a possibilidade de cobrança por fatos geradores
distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
a tese central e rejeitou os embargos por mero inconformismo, com
fundamentação suficiente sobre a impossibilidade de duplo
enquadramento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa
fática firmada pelo Tribunal de origem de inexistência de fatos
geradores distintos e de abrangência contratual das apresentações ao
vivo pelo regime de usuária permanente.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento acerca da
vedação de cobrança em duplicidade quando as execuções integram a
mesma atividade empresarial está em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de
cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede
o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a tese central e rejeita embargos por
inconformismo, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório
quanto à existência de fatos geradores distintos e à abrangência do
contrato de usuária permanente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
sobre a impossibilidade de cobrança em duplicidade. 4. A divergência
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e resta
prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 4, 5, 7,
28, 29, 31, 68; CPC, arts. 1.022, 85; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas
n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 238.226/RS,
relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
20/4/2004; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.