← Jurioteca
AREsp 202304126238 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2539729
- Registro
- 202304126238
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA E PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE, DIFERIMENTO
E PARCELAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por alegação de violação
constitucional, ausência de violação aos arts. de lei federal,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do
dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a Ação de Obrigação de Fazer c/c
pedido de tutela cautelar de sequestro sobre grãos, com pedido de
condenação ao pagamento do diferencial de preço, multa, correção
contratual e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenou solidariamente ao pagamento do
diferencial de preço, multa de 20%, correção contratual e juros de
1% ao mês, fixou honorários em 10% e determinou preparo calculado
sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita,
determinou o recolhimento do preparo, aplicou multa por litigância
de má-fé e negou provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 5, caput, da
Lei n. 11.608/2003 autoriza o diferimento da taxa judiciária para
abranger o preparo recursal; (ii) saber se o art. 98, § 6º, do CPC
permite o parcelamento das despesas processuais para evitar
restrição ao acesso à justiça; (iii) saber se o art. 47 da Lei n.
11.101/2005 justifica mitigar o preparo integral em razão da
preservação da empresa; (iv) saber se houve violação ao art. 5,
inciso LXXIV, da Constituição Federal pelo indeferimento do
diferimento/parcelamento; (v) saber se houve violação ao art. 5,
inciso XXXV, da Constituição Federal pela exigência de preparo
integral; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado
nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em
recurso especial, matéria própria do art. 102, III, da Constituição
Federal.
7. O art. 5 da Lei n. 11.608/2003 trata de taxa judiciária e não
autoriza, sem prova de hipossuficiência, abarcar o preparo recursal;
a revisão das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. O art. 98, § 6º, do CPC exige demonstração concreta de
impossibilidade financeira para parcelamento; a ausência de prova
impede sua aplicação, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não dispensa prova de
hipossuficiência para gratuidade, diferimento ou parcelamento; o
acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico
e identidade fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, sendo também prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma controvérsia pela alínea a
do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da prova de hipossuficiência e das premissas fáticas
relativas ao diferimento e ao parcelamento do preparo. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre gratuidade de justiça para
pessoas jurídicas em recuperação. Não cabe, em recurso especial, a
análise de violação direta à Constituição, nos termos do art. 102,
III, da Constituição Federal. O art. 5 da Lei n. 11.608/2003
refere-se à taxa judiciária e não autoriza, por si, o diferimento do
preparo recursal sem prova de insuficiência. O art. 98, § 6º, do
CPC condiciona o parcelamento à demonstração concreta de
impossibilidade financeira. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico e identidade fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º,
do CPC e o art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102,
III, 105, III, 5, XXXV, 5, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 1.029, § 1º,
85, § 11; Lei n. 11.608/2003, art. 5; Lei n. 11.101/2005, art. 47;
RISTJ, art. 255, §§ 1º-2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas
n. 735, 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AREsp n.
2.722.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.