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AREsp 202403180510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2731834
- Registro
- 202403180510
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios
em responsabilidade contratual, com aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, com base no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de valores de
medições e restituição de verba retida em garantia;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e fixou juros de mora a partir da citação,
reconheceu sucumbência recíproca e arbitrou honorários;
4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a
sentença, reconhecendo preclusão quanto ao termo inicial dos juros e
rejeitando a pretensão de restituição da verba de garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em ação de cobrança
de obrigação contratual com termo certo, os juros moratórios devem
incidir desde o vencimento, por violação dos arts. 397 do CC e 240
do CPC; (ii) saber se houve preclusão quanto à definição do termo
inicial dos juros, por violação dos arts. 1.009, § 1, c/c 1.015, do
CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por
violação dos arts. 1.022, caput e parágrafo único, I-II, e 489, §
1, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois as
questões foram apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal de
origem, afastando a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A decisão interlocutória que fixa juros a partir da citação é
impugnável por meio de agravo de instrumento, por força do inciso II
do art. 1.015 do CPC, que assim dispõe acerca das decisões que
versarem sobre o mérito do processo. Consequentemente, pela exegese
do § 1º do art. 1.009 do CPC, em não tendo sido interposto o agravo,
a questão já estava preclusa por ocasião da interposição da
apelação. Incidência da Súmula 83.
8. Estão sujeitas à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a
orientação de que, em responsabilidade contratual, os juros
moratórios incidem desde a citação. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de modo claro e
fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, arts. 240, 1.009
§ 1, 1.015, 1.022 caput, parágrafo único I, II, 489 § 1 IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no recurso
especial n. 1989478/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, Embargos de declaração no
agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso
especial n. 1280727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 24/8/2023; STJ, Súmula n. 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.