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AREsp 202304088279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2539627
- Registro
- 202304088279
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N.
9.514/1997 SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, por ausência de
comprovação, no ato da interposição, de feriado local e suspensão de
prazos, e por advertência de que embargos de declaração não
interrompem ou suspendem o prazo recursal.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão do compromisso de compra
e venda de lote com cláusula de alienação fiduciária, com devolução
das parcelas pagas e incidência do Código de Defesa do Consumidor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
contrato, determinando a restituição de 85% das parcelas pagas, com
correção desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em
julgado, além de honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar a retenção
para 20%, manter a restituição em parcela única, afastar a Lei n.
9.514/1997 ante a ausência de registro imobiliário e aplicar o
Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o procedimento de
consolidação da propriedade e leilão dos arts. 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997 foi indevidamente afastado; (ii) saber se a Lei n.
9.514/1997, por ser especial, prevalece sobre o Código de Defesa do
Consumidor na hipótese de inadimplemento; (iii) saber se a ausência
de registro impede a aplicação da lei especial entre as partes
originárias; e (iv) saber se há divergência em precedentes do STJ
quanto à aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão afasta a intempestividade à luz da questão de ordem no
AREsp 2638376/MG, aplicando a Lei n. 14.939/2024 para determinar a
correção do vício formal quanto à comprovação de feriado local, e
supera o óbice para analisar o mérito.
7. O registro imobiliário é requisito essencial para a constituição
da propriedade fiduciária e para a incidência dos arts. 26 e 27 da
Lei n. 9.514/1997; ausente o registro, não se aplica o procedimento
de consolidação e leilão, incidindo as regras do Código Civil, do
Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ. Estando o
acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, incide a
Súmula n. 83 do STJ, também impedindo o conhecimento pela alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da
Corte, o que obsta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal. 2. Ausente o registro da alienação fiduciária
(Lei n. 9.514/1997), não incidem os arts. 26 e 27, sendo
inaplicável o procedimento de consolidação e leilão e aplicáveis o
Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do
STJ. 3. A Lei n. 14.939/2024 autoriza a correção do vício formal
relativo à comprovação de feriado local, permitindo a reconsideração
da intempestividade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 6º, 85 §§ 11,
2º; Constituição Federal, art. 105 III a, c; Lei n. 9.514/1997,
arts. 23, 26, 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 543; STJ, REsp
n. 2.135.500/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 5/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.