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AREsp 202304352480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2541249
- Registro
- 202304352480
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PROVA
DOCUMENTAL E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de
violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 355 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial
fundada em cédula de crédito bancário, em que se determinou a
exibição de documentos e se indeferiu a prova pericial.
3. A Corte de origem considerou imprescindível a exibição documental
e desnecessária a perícia contábil, mantendo o acórdão em embargos
de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 355 do CPC, por indeferimento do julgamento antecipado do
mérito ao determinar a exibição de documentos; (ii) saber se houve
violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por exigir documentos
além da cédula de crédito bancário e dos demonstrativos; (iii) saber
se, ao dispensar a perícia, o acórdão deveria igualmente afastar a
exibição documental, à luz do art. 355 do CPC; (iv) saber se a
exigência de documentos adicionais contrariou a regra de liquidez e
exigibilidade da cédula prevista no art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão de que a exibição de documentos era necessária afasta
o julgamento antecipado do mérito, e sua revisão demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O acórdão não negou a executividade da cédula; apenas determinou
documentos complementares para elucidar alegações de nulidade e
revisão, esbarrando na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de
prequestionamento específico do art. 28, incidindo as Súmulas n. 282
e 356 do STF.
7. A distinção entre prova pericial (desnecessária) e exibição
documental (imprescindível) resulta do juízo probatório da origem,
cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A exigência de documentos adicionais não contraria o art. 28 da
Lei n. 10.931/2004, e eventual reforma dependeria de revolvimento
fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, somada a óbice de
prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
identidade fático-jurídica, sendo ainda o acórdão alinhado à
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da conclusão de necessidade de exibição de documentos e
afastar o julgamento antecipado do mérito do art. 355 do CPC.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e, por ausência de prequestionamento,
as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à suposta violação do art. 28
da Lei n. 10.931/2004. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a
distinção entre prova pericial e exibição documental definida pela
origem. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e, por prequestionamento
insuficiente, as Súmulas n. 282 e 356 do STF à tese de suficiência
da cédula com demonstrativos. O dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado por falta de cotejo analítico, e o acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 85 §11; Lei n.
10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.391.990/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013;
STJ, REsp n. 1.431.572/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, AgInt no REsp n.
2073035/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ,
Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.