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AREsp 202403022720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2719094
- Registro
- 202403022720
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL; RESCISÃO CONTRATUAL, LUCROS CESSANTES, DANOS
MORAIS E CDC APLICÁVEL A COOPERATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL
POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
inexistência de débito, restituição de valores e reparação de danos
materiais e morais, proposta em razão de atraso na entrega de
imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão,
condenou à restituição integral em parcela única, com correção e
juros, e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar
solidariamente ao pagamento de lucros cessantes no período de mora e
danos morais, mantendo os demais pontos e majorando honorários; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao regime cooperativo,
assembleias e provas dos danos; (ii) saber se o art. 333, I, do CPC
exige prova específica de locação para lucros cessantes; (iii) saber
se, à luz do art. 186 do CC, inexistiu ato ilícito e são indevidos
danos morais; (iv) saber se o art. 80, caput e parágrafo único, da
Lei n. 5.764/1971 impede a restituição imediata e integral sob o
regime cooperativo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à presunção de lucros cessantes e ao dano moral pelo atraso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão: o acórdão enfrentou adequadamente as questões e
prestou jurisdição, afastando violação ao art. 1.022 do CPC.
7. O atraso na entrega
presume prejuízo pela privação do uso, impondo lucros cessantes com
base no valor locatício, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dano moral é devido diante de atraso injustificado
superior a dois anos, e a revisão do quantum encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ. 9. Incide
o CDC às cooperativas (Súmula n. 602/STJ), e a restituição imediata
segue a Súmula n. 543 do STJ;
10. Os juros de mora, na
responsabilidade contratual, fluem da citação.
11. O dissídio não se comprova e está obstado pelas Súmulas n. 5, 7
e 83 do STJ;
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o Tribunal enfrenta adequadamente as questões suscitadas. 2. Incide
a Súmula n. 83 do STJ: a privação do uso pela mora na entrega do
imóvel presume prejuízo e autoriza lucros cessantes conforme o Tema
966/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do
valor dos danos morais diante de atraso superior a dois anos. 4.
Aplica-se o CDC às cooperativas (Súmula n. 602 do STJ), e a
restituição imediata das parcelas pagas segue a Súmula n. 543 do
STJ, sendo vedadas a interpretação de cláusulas e o reexame de
provas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Em responsabilidade
contratual, os juros de mora incidem desde a citação. 6. O dissídio
jurisprudencial não se comprova e encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7
e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029 § 1,
333 I, 85 § 11, § 2; CC, arts. 186, 389; Lei n. 5.764/1971, art. 80
caput, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 543; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ,
AgInt no REsp n. 1.898.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.717.053/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1.419.022/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, EREsp n. 1.341.138/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 9/5/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 941.250/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.804.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.381/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1.987.981/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.977/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.