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AREsp 202402909825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2711164
- Registro
- 202402909825
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS
ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO SEM
ANUÊNCIA EXPRESSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 284 do STF
quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ
quanto aos arts. 1.331 e 1.333 do CC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas
associativas relativas à manutenção de loteamento fechado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de
10%, com suspensão pela gratuidade de justiça.
4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para
12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, I, IV, V, e 1.022, I, do CPC por ausência de
fundamentação e omissões sobre a Lei n. 13.465/2017 e a anuência às
obrigações associativas; (ii) saber se a rejeição dos embargos de
declaração implicou negativa de prestação jurisdicional ao não sanar
omissões e contradições sobre a obrigatoriedade de pagamento das
taxas; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.331 e 1.333 do CC
ao se reconhecer a natureza propter rem das contribuições e a
obrigatoriedade da convenção; e (iv) saber se houve violação dos
arts. 1.334 e 1.336, I, do CC ao se afirmar que a convenção impõe
contribuição proporcional às despesas a proprietários e
cessionários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de
negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal a quo
examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
7. As taxas associativas não obrigam proprietários não associados ou
sem anuência expressa, sobretudo em relação a períodos anteriores à
Lei n. 13.465/2017, conforme os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF.
8. A revisão da conclusão quanto à inexistência de anuência/adesão
demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento dos Temas n. 882 do
STJ e 492 do STF, no sentido de que as taxas associativas não
obrigam não associados ou quem a elas não anuiu, especialmente
quanto a períodos anteriores à Lei n. 13.465/2017. 2. A Súmula n. 7
do STJ obsta o reexame de fatos e provas sobre a anuência/adesão. 3.
A Súmula n. 5 do STJ veda a reinterpretação de cláusulas
contratuais e de instrumentos associativos. 4. Não há violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e
suficiente, as questões essenciais do litígio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85; CC,
arts. 1.331, 1.333, 1.334, 1.336 e 1.358-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, REsp repetitivo n. 1.439.163/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015; STF, Súmula n.
284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.