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AREsp 202402987916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2717097
- Registro
- 202402987916
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO DE ROYALTIES DECORRENTES DE TECNOLOGIA RR APÓS
EXPIRAÇÃO DE PATENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO
CÓDIGO CIVIL QUANDO HÁ CAUSA JURÍDICA PRÉVIA E INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional, por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ acerca da prescrição decenal em repetição de
indébito fundada em causa jurídica prévia, com incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento que rejeitou a
prejudicial de prescrição em ação de repetição de indébito relativa
à retenção de royalties sobre soja com tecnologia RR após a alegada
expiração da patente, fixando o prazo decenal.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando a existência de causa jurídica prévia (patente e relação
contratual) e aplicando o prazo prescricional decenal, com rejeição
dos embargos de declaração por inexistência de omissão ou
obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão quanto à inexistência de contratos de
licenciamento e à cessação da causa jurídica com a expiração da
patente; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar o
art. 189 do CC em razão da alegada cessação da causa jurídica;
(iii) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3, IV e V, do
CC, por pretensão de enriquecimento sem causa e reparação civil;
(iv) saber se é indevida a aplicação do prazo geral do art. 205 do
CC ante a existência de prazo menor específico; e (v) saber se o
art. 884 do CC impõe o reconhecimento de enriquecimento sem causa
para afastar o prazo decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem
examinou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes,
afastando omissão e obscuridade, o que afasta a alegada violação ao
art. 1.022 do CPC.
6. Havendo causa jurídica prévia (patente e relação
contratual/obrigacional), não se trata de enriquecimento sem causa;
aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, não incidem os prazos
do art. 206, § 3, IV e V, nem há locupletamento vedado pelo art. 884
do CC. Precedentes.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à prescrição
decenal em repetição de indébito fundada em causa jurídica
antecedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando constatado que o Tribunal de origem analisou
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A
orientação do STJ é no sentido de que havendo causa jurídica prévia
(patente e relação contratual), afasta-se o enriquecimento sem causa
e aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não
incidindo os prazos do art. 206, § 3, IV e V, nem o art. 884 para
alterar o regime prescricional. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 85 §
11; CF, art. 105, III, a; CC, arts. 189, 205, 206 § 3º IV, V, 884
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.