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AREsp 202402722159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713755
- Registro
- 202402722159
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE
TITULAR DE EIRELI EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E AUSÊNCIA DE PROVA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
POSITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o
recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada
violação aos arts. 1.080 e 1.103, IV, do Código Civil e a Súmula n.
13 do STJ quanto à divergência com acórdão paradigma do próprio
Tribunal.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, discutindo sucessão processual do titular de
EIRELI extinta e honorários sucumbenciais.
3. A Corte de origem conheceu e deu parcial provimento ao agravo de
instrumento, indeferindo a sucessão processual por ausência de prova
de patrimônio líquido positivo partilhado, afirmando ser do credor
o ônus da prova e afastando honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dissolução e
liquidação sem pagamento do passivo autorizam a sucessão processual
do sócio, à luz dos arts. 1.103, IV, e 1.080 do Código Civil; e (ii)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de
demonstração de patrimônio líquido positivo partilhado para admitir
a sucessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a
inexistência de prova de patrimônio líquido positivo partilhado
demanda reexame de matéria fático-probatória.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a orientação desta Corte: em sociedade de
responsabilidade limitada, a sucessão dos sócios após a extinção
depende da demonstração de patrimônio líquido positivo efetivamente
distribuído, sendo inadequada a via da desconsideração da
personalidade jurídica.
6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na tese deduzida pela
alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o
conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento
da pretensão depende do reexame de fatos e provas, como a
demonstração de patrimônio líquido positivo partilhado para sucessão
de sócio. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que condiciona
a sucessão dos sócios de sociedade limitada/EIRELI à comprovação de
patrimônio líquido positivo distribuído e afasta a desconsideração
como via adequada.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.080, 1.103, IV, e
1.110; CPC, arts. 110 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.