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AREsp 202402713820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713739
- Registro
- 202402713820
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com
incidência da Súmula n. 284 do STF, e por demandar reexame do
conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial que extinguiu parcialmente a execução em
relação ao espólio por ilegitimidade passiva e fixou honorários de
10% sobre o valor da causa, com manutenção em grau recursal e
fixação de honorários recursais de 1%.
3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo
a extinção parcial e os honorários recursais; embargos de
declaração não acolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o espólio do sócio
falecido responde por obrigações sociais posteriores ao óbito até
dois anos após a averbação da resolução societária (art. 1.032 do
CC); (ii) saber se há desvio de finalidade a autorizar a
desconsideração da personalidade para atingir o espólio (art. 50, §
1º, do CC); (iii) saber se se aplicam honorários pelo princípio da
causalidade contra o espólio (art. 85 do CPC); e (iv) saber se é
cabível efeito suspensivo ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, do
CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF pela deficiência de
fundamentação nas alegações relativas à responsabilidade do espólio
e à desconsideração da personalidade jurídica, bem como na pretensão
de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses
demandaria reexame de fatos e provas sobre práticas fraudulentas,
data do óbito, constituição do título e causalidade dos honorários.
7. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe
prévia admissão do recurso e demonstração cumulativa do fumus boni
iuris e do periculum in mora; inadmitido o especial, o pedido fica
prejudicado (art. 1.029, § 5º, do CPC).
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre ilegitimidade passiva de espólio quando o óbito
antecede a relação obrigacional e sobre a teoria maior da
desconsideração, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
fundamentação recursal é deficiente e impede a exata compreensão da
controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto a
fraude, data do óbito e constituição do título. 3. O efeito
suspensivo ao recurso especial exige prévia admissão e a presença do
fumus boni iuris e do periculum in mora; inadmitido o especial, o
pedido fica prejudicado. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência, inclusive
quanto à ilegitimidade passiva do espólio e à exigência da teoria
maior para a desconsideração da personalidade jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts.
1.032, 50, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 1.029, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7, 83; STJ, REsp n. 846.331/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010; STJ, AgInt no AREsp n.
472.641/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/2/2017; STJ, AREsp n. 2.793.136/MS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.