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AgRg nos EAREsp 202502527137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2985792
- Registro
- 202502527137
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Ministro Presidente do STJ que não conheceu dos embargos de
divergência, em razão da incidência da Súmula 115 do STJ.
2. A decisão recorrida constatou irregularidade na representação
processual dos embargos de divergência, concedendo prazo de 5 dias
para regularização, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. A parte agravante, embora
intimada, não sanou o vício, pois a procuração apresentada foi
outorgada em data posterior à interposição dos embargos de
divergência.
3. A parte agravante alegou que a aplicação rigorosa da Súmula 115
do STJ ao caso concreto representaria excesso de formalismo, em
prejuízo aos princípios constitucionais da ampla defesa, do
contraditório e da primazia do julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
115 do STJ, que considera inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos, pode ser afastada em razão da
posterior juntada de procuração com data posterior à interposição do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para suprir
eventual vício de representação processual, não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de
poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso.
6. A aplicação da Súmula 115 do STJ não configura excesso de
formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a
regularidade da representação processual no âmbito recursal.
7. A concessão de prazo para regularização do vício de representação
processual, não atendido pela parte, inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC.
8. A juntada de procuração com data posterior à interposição do
recurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A regularização da representação processual no âmbito recursal
exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso
tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada
posterior de procuração ou substabelecimento.
2. A aplicação da Súmula 115 do STJ não configura excesso de
formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a
regularidade da representação processual.
3. A ausência de regularização da representação processual, mesmo
após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme
previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 76, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.045.591/MT,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AgInt no REsp 1.969.231/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 28/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.622.605/TO, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.