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RHC 202504710530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 228448
- Registro
- 202504710530
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PASTA-BASE DE COCAÍNA.
GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. PEDIDOS SUBSEQUENTES PREJUDICADOS.
1. A rejeição da
causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
foi validamente fundamentada na dedicação do recorrente a atividades
criminosas, considerando-se todas as circunstâncias da ocorrência,
especialmente o fato de ele ocupar a função de gerência do tráfico
de drogas local e a natureza da droga apreendida, pasta-base de
cocaína, que não pode ser imediatamente comercializada, mas precisa
ainda ser submetida a processo de refino, o que denota o domínio de
uma cadeia produtiva sofisticada.
2. O acolhimento da pretensão
recursal demandaria dilação probatória para a completa redefinição
das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores,
providência que é sabidamente inadmissível no rito especial do
habeas corpus.
3. Reconhecida a legitimidade da recusa à aplicação
da minorante, ficam prejudicados os pedidos de redução
correspondente da pena de multa e de reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva.
4. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.