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AgRg nos EAREsp 202400534111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2571281
- Registro
- 202400534111
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.
SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. A parte agravante alegou que houve correto cotejo analítico e que
o Código de Processo Civil não apresenta óbice ao não conhecimento
do mérito do recurso especial. Argumentou que o acórdão embargado
abordou a controvérsia, justificando o processamento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser admitidos quando não há alteração na
composição da turma julgadora em mais da metade de seus membros,
entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de
julgamento do acórdão paradigma, conforme o art. 1.043, § 3º, do
Código de Processo Civil.
4. Saber se a ausência de deliberação sobre o mérito do recurso
especial, em razão da aplicação de súmulas impeditivas, obsta o
conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os
embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for
da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua
composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus
membros. No caso, não houve alteração na composição da turma
julgadora, o que impede o processamento dos embargos.
6. A aplicação das Súmulas ns. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, bem
como a ausência de cotejo analítico, impediram a análise do mérito
do recurso especial. Tal circunstância de natureza processual que
impedem o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a
Súmula n. 315 do STJ, que dispõe ser inadmissível sua interposição
quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de
deliberação.
7. A interposição de embargos de divergência sem a existência de
pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia
consubstancia vício de admissibilidade, conduzindo ao não
conhecimento do recurso por ausência de dissídio apto a ensejar sua
análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão
paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde
que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de
seus membros, conforme o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo
Civil. 2. A ausência de deliberação sobre o mérito do recurso
especial, em razão da aplicação de súmulas impeditivas, obsta o
conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315
do STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.810.892/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 14.06.2022, DJe de 21.06.2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
02.09.2024, DJe de 04.09.2024; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em
06.02.2025, DJEN de 17.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.