← Jurioteca
AgRg no CC 202504395076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217625
- Registro
- 202504395076
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. CORTE DE ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA
INCLUÍDA EM LISTA DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu do conflito negativo de
competência, instaurado entre Juízo de Direito da Vara Criminal de
comarca catarinense e Juízo Federal da 1ª Vara de subseção
judiciária em Santa Catarina, para declarar competente a Justiça
Estadual.
2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual imputou a
prática do delito previsto no art. 38-A, caput, c/c art. 53, II, c,
da Lei n. 9.605/1998, consistente na destruição de vegetação
secundária em estágio médio de regeneração, mediante corte de 33
árvores de pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia),
pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão
ambiental competente.
3. O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal,
ao fundamento de que o dano envolveu espécie incluída na Lista
Oficial de Flora Ameaçada de Extinção (Portarias MMA n. 443/2014 e
n. 300/2022), o que evidenciaria interesse específico da União. O
Juízo Federal inicialmente acolheu a competência e recebeu a
denúncia, mas, após o julgamento do AgRg no RE n. 1.551.297/SC pelo
Supremo Tribunal Federal, voltou a declinar da competência. O Juízo
estadual, então, suscitou conflito negativo de competência no
Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministério Público Federal,
nesta instância, pugnou pela declaração de competência da Justiça
Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a mera inclusão da
espécie vegetal Araucaria angustifolia em lista oficial de flora
ameaçada de extinção é suficiente para, à luz do art. 109, inciso
IV, da Constituição da República, atrair a competência da Justiça
Federal para processar e julgar crime ambiental consistente no corte
dessas árvores, ou se se exige a presença de transnacionalidade da
conduta ou de outro elemento que evidencie ofensa direta a bem,
serviço ou interesse específico da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema 648 da repercussão geral (RE n. 835.558/SP) e na orientação
consolidada no AgR no RE n. 1.551.297/SC, a Terceira Seção do STJ
conclui que a mera inclusão de espécie vegetal em lista nacional de
ameaçadas de extinção não basta, por si só, para fixar a competência
da Justiça Federal em matéria penal ambiental, sendo indispensável
a presença de transnacionalidade da conduta ou de interesse jurídico
direto e específico da União.
6. Verificado que o fato delitivo se limitou ao corte de exemplares
de Araucaria angustifolia em área situada em município catarinense,
sem qualquer indício de transnacionalidade ou de outra ofensa direta
a bem, serviço ou interesse da União, conclui-se que a competência
para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, razão pela
qual mantém a decisão agravada e rejeita a pretensão recursal do
Ministério Público Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inclusão de espécie vegetal em lista oficial de flora ameaçada
de extinção não é suficiente, por si só, para atrair a competência
da Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental, exigindo-se
a presença de transnacionalidade da conduta ou de ofensa direta a
bem, serviço ou interesse específico da União.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 109, IV; Lei n. 9.605/1998,
art. 38-A, caput; Lei n. 9.605/1998, art. 53, II, c.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE n. 835.558/SP (Tema 648 da repercussão geral), Rel. Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2017, DJ 08/08/2017; STF,
AgR no RE n. 1.551.297/SC; Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma,
julgado em 25/06/2025, DJe 01/07/2025, STF, RE n. 1.559.309-AgR,
Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe
de 28/8/2025; STF, HC n. 261.398-AgR, Rel. Min. André Mendonça,
Segunda Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 28/10/2025; STJ, AgRg
no CC n. 217.180/SC, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em
10.12.2025, DJe 23/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.