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AREsp 202402615490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2696788
- Registro
- 202402615490
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM
MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; TAXA DE OCUPAÇÃO E TERMO FINAL DE
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO; BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
especial pelos óbices de ausência de prequestionamento e incidência
das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 356 do STF e n. 7 do
STJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual em
financiamento imobiliário com alienação fiduciária, envolvendo
alegações sobre boa-fé objetiva, taxa de ocupação e termo final de
atualização do débito;
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, determinando a
apresentação do valor atualizado do débito para pagamento com o
depósito judicial, com entrega do excedente ao autor;
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, majorando honorários em 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação da
boa-fé objetiva e dos deveres anexos, com aplicação do duty to
mitigate the loss; (ii) saber se a taxa de ocupação prevista no art.
37-A da Lei n. 9.514/1997 é indevida, inclusive quanto à base de
cálculo e à imissão na posse; e (iii) saber se o termo final de
atualização do débito deve ser fixado na data do aceite do acordo
pela credora, e não na data do depósito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reexame da conduta das partes e da inadimplência para aferir
violação à boa-fé objetiva demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, em relação à insurgência quanto à taxa de ocupação,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. A pretensão de alterar o termo final de atualização do débito
para a data do aceite do acordo, em substituição à data do depósito
judicial, implica reexame de provas e apresenta deficiência de
fundamentação, incidindo as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
fatos e provas quanto à alegada violação à boa-fé objetiva. 2.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo
tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do
STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n.
284 do STF quanto à pretensão de alterar o termo final de
atualização do débito para a data do aceite do acordo."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; Lei n. 9.514/1997,
art. 37-A; CPC, art. 524.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282, 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.