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AREsp 202402174510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2669300
- Registro
- 202402174510
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS E ÓBICES PROCESSUAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial
por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; por
incidência da Súmula n. 7 do STJ na alegada violação dos arts. 30 e
31 da Lei n. 9.656/1998; e por extensão da Súmula n. 7 do STJ ao
dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre manutenção de
plano de saúde nas mesmas condições dos empregados ativos, com
custeio integral, restituição de valores após migração de categoria
e majoração da contribuição e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para determinar a adequação do plano ao
modelo dos ativos e condenar ao ressarcimento dos valores pagos a
maior pela migração para plano individual, com correção e juros,
fixando sucumbência recíproca e honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmou a
paridade entre ativos e inativos à luz do Tema n. 1.034 do STJ,
reconheceu a irregularidade da diferenciação de valores e majorou os
honorários para 17%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, ante omissões e
contradições na análise de paridade de custeio após unificação de
carteiras; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 30 e 31 da Lei n.
9.656/1998 ao impor adequação do plano e restituição de valores com
base em paridade e custeio integral; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem decidiu de modo claro e fundamentado, aplicou o Tema n.
1.034 do STJ e não está obrigado a rebater todos os argumentos,
bastando enfrentar os pontos essenciais.
7. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ
firmado no julgamento do Tema n. 1.034 do STJ.
8. Quanto aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, o acórdão manteve
a conclusão de que não se comprovou a paridade de modelo e custeio
entre inativos e ativos, e a revisão desse entendimento encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar as conclusões do
acórdão recorrido que baseou-se na análise de cláusulas contratuais
e do acervo fático no tocante à paridade de custeio prevista no art.
31 da Lei n. 9.656/1998. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o tribunal de origem decide em consonância com o entendimento do STJ
firmado por ocasião do julgamento do Tema n. 1034. 4. A incidência
de óbice sumular na alínea a impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial pela alínea c.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31;
CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV,
VI, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n.
1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.