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AREsp 202402190798 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2670094
Registro
202402190798
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INDEPENDENTEMENTE DO ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que se pleiteou o fornecimento do medicamento antineoplásico Ibrance 125 mg e a condenação em danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento, tornando definitiva a tutela e fixando danos morais. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao reconhecer cobertura para medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve violação do art. 300 do CPC ao manter a tutela de urgência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e aos parâmetros para cobertura excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido determinou a cobertura de medicamento antineoplásico de acordo com a jurisprudência desta Corte que afirma a obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. 7. Prejudicada a análise do dissídio em razão do óbice imposto na análise da alínea a do permissivo constitucional. 8. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a resolução ou instrução normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência que impõe aos planos de saúde o custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da natureza do rol da ANS. 2. Incide a prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ com relação à alínea a do permissivo constitucional. 3. O recurso especial não é via adequada para aferir ofensa a resolução ou instrução normativa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10 § 4º; CPC, arts. 300, 85 §11, 85 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.