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AREsp 202402166581 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2668587
- Registro
- 202402166581
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA/HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ,
por ausência de prequestionamento e por deficiência de
fundamentação, sendo sustentado no agravo o atendimento dos
pressupostos de admissibilidade;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em fase de
cumprimento de sentença, no qual se indeferiu pedido de reserva de
honorários contratuais ante penhora no rosto dos autos realizada
anteriormente;
3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória que indeferiu
a reserva de honorários, desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
pagamento direto ao advogado afronta o art. 22 § 4º da Lei n.
8.906/1994; (ii) saber se houve negativa da eficácia executiva
autônoma e da execução nos próprios autos à luz dos arts. 23 e 24 §
1º da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se se desconsiderou a natureza
de título executivo extrajudicial do contrato de honorários prevista
no art. 784 XII do CPC; (iv) saber se a anterioridade da penhora
prevalece sobre a preferência por natureza do crédito nos termos do
art. 908 § 1º do CPC; (v) saber se se deixou de observar a regra de
rateio proporcional do art. 962 do CC; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105 da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às matérias não
prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial nos
pontos em que o acórdão recorrido não decidiu os dispositivos legais
invocados.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ,
que veda a reserva de honorários contratuais quando o pedido é
posterior à penhora no rosto dos autos, afastando a aplicação do
art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial,
porquanto, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ,
incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente
prequestionamento da matéria. 2. Aplica-se a orientação do STJ
segundo a qual é inviável a reserva de honorários contratuais quando
posterior à penhora no rosto dos autos, afastando o art. 22 § 4º da
Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 4º,
23 e 24 § 1º; CPC, arts. 784 XII e 908 § 1º; CC, art. 962.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.804.286/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.